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Jurisprudências

TSTAIRR 1000084-85.2025.5.02.0079

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se do acórdão regional, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo à rescisão indireta, em face de acúmulo de função, decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos da Constituição e de contrariedade à Súmula mencionados no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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