STJEDcl no AgRg no REsp 2.114.637
Reiteração: mero inconformismo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.