STJAgRg no REsp 2.212.292
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inexistência de divergência técnica relevante
- Livre convencimento motivado
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Reincidência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 180 E 181 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA RELEVANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do acidente e a prova técnica e oral, expondo razões suficientes para a manutenção da condenação, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. A alegada violação aos arts. 180 e 181 do CPP não se configura quando as instâncias ordinárias concluem pela inexistência de divergência técnica relevante a justificar a nomeação de terceiro perito, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado.
3. A pretensão de fazer prevalecer o segundo laudo pericial e a declaração municipal demanda revisão das premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Inviável o exame da tese relativa ao afastamento da reincidência por transcurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
5. "O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.