STJAgRg no AREsp 3.005.623
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que as decisões de primeira instância e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teriam contrariado o artigo 97, § 1º, do Código Penal, e que teria demonstrado a violação ao dispositivo legal no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que apontou o óbice da Súmula 7/STJ como razão para a inadmissibilidade do Recurso Especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi clara ao consignar que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. No Agravo Regimental, a parte recorrente não enfrentou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a discutir o mérito da questão relativa à violação ao artigo 97, § 1º, do Código Penal, sem atacar o vício processual apontado.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica e concreta, que teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no Agravo em Recurso Especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a violação ao dispositivo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.