STJAgRg no HC 1.021.881
Tráfico de drogas: nulidade processual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade processual
- Violação de domicílio
- Falha na cadeia de custódia
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, afastada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No presente recurso, a defesa reitera os pedidos de absolvição por nulidade das provas ou, subsidiariamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente readequação da pena e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem na análise: a) da legalidade das provas obtidas, diante das alegações de violação de domicílio, falha na custódia da prova por descarte de filmagens e violação do direito ao silêncio; b) da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; e c) da adequação do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem mera reiteração das teses já analisadas e refutadas na decisão monocrática impugnada, não sendo apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados.
4. A entrada dos agentes policiais no domicílio foi justificada pela existência de fundadas razões, consubstanciadas na prévia denúncia anônima, no forte odor de entorpecentes percebido da porta do imóvel e na visualização direta dos indivíduos em plena atividade de manuseio das drogas, o que configura a situação de flagrante delito de crime permanente e afasta a alegação de ilicitude da prova.
5. A condenação não se fundamentou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas em um conjunto probatório coeso, que inclui a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (168,03g de crack, 113,73g de cocaína e 48,17g de maconha), a forma como estavam acondicionadas para a venda e, de maneira relevante, as declarações do corréu em juízo, que atribuiu a propriedade dos entorpecentes ao paciente.
6. A ausência parcial das gravações das câmeras corporais, justificada pela política de armazenamento da plataforma, não acarreta, por si só, a nulidade do processo, especialmente quando as provas remanescentes são robustas e suficientes para sustentar a condenação, não se configurando a perda de uma chance probatória pela acusação.
7. A conduta reprovável de um dos policiais durante a abordagem, ao supostamente coagir o paciente, não contamina as demais provas licitamente produzidas, uma vez que a sentença condenatória expressamente consignou não ter se baseado na confissão informal do réu.
8. A expressiva quantidade e a natureza deletéria das drogas apreendidas (crack e cocaína), aliadas à forma de acondicionamento em mais de 1.200 porções individuais, constituem fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indicam, de forma inequívoca, a dedicação do agente a atividades criminosas, sendo incompatível com a figura do traficante eventual.
9. A manutenção do afastamento do tráfico privilegiado impede a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos capazes de alterar o entendimento, inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. A elevada quantidade, a natureza nociva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à forma de acondicionamento para venda, constituem fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Arts. 33, caput e § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Tese
"1. A reiteração de argumentos já analisados e refutados em decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos capazes de alterar o entendimento, inviabiliza o provimento do agravo regimental. 2. A elevada quantidade, a natureza nociva e a diversidade de entorpecentes apreendidos, somadas à forma de acondicionamento para venda, constituem fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.