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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.130

Pronúncia: exclusão de qualificadora

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, restabelecendo as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, mas mantendo o decote da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. O agravante alega que a exclusão da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que, segundo afirma, a vítima - que se encontrava em estado de embriaguez e vulnerabilidade - caminhava ao lado do denunciado, quando este, após um desentendimento, a teria agredido de forma inesperada, dificultando-lhe a defesa. Sustenta, ainda, que há elementos indiciários suficientes para que a questão seja submetida ao Conselho de Sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi correta, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

5. No caso concreto, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ausência de elementos concretos que sustentem sua incidência, especialmente em razão do contexto de discussão prévia entre o réu e a vítima, o que afasta o elemento surpresa necessário à configuração da norma penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.

2. O elemento surpresa é essencial para a configuração da qualificadora de recurso que dificulte a defesa da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.218.252/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 854.047/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.625.699/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é admissível apenas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.

2. O elemento surpresa é essencial para a configuração da qualificadora de recurso que dificulte a defesa da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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