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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.240

Inovação recursal tardia em agravo interno: preclusão consumativa

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É inviável o Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 182/STJ.

2. A tentativa de suprir, apenas em Agravo Interno, a deficiência de impugnação configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide clara e fundamentadamente todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Mantido o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por óbices intransponíveis, resulta prejudicada a tutela provisória por ausência de plausibilidade do direito invocado (art. 300 do Código de Processo Civil).

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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