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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.059

Roubo e extorsão com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO COM USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP E DO ARTIGO 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A violação dos artigos 226 do CPP e dos artigos 59 e 68 do CP, bem como as teses a eles vinculadas, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas ns. 211/STJ e 282/STF. Ademais, o prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso.

2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo e extorsão. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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