TSTAIRR 0100278-48.2021.5.01.0057
Rito sumaríssimo: manutenção em plano de saúde
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Manutenção em plano de saúde
- Adesão ao pdv
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO PDV. Cumpre observar que a admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta do texto constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Dessa forma, revela-se inadequada a indicação de ofensa ao art. 30 da Lei nº 9.656/98. Por outro lado, constata-se que o Regional analisou o Termo de Adesão ao PDV do reclamante juntamente com as disposições do ACT que instituiu o “PDV 2020” e verificou que o reclamante concordou com as cláusulas de quitação geral e com aquela que prevê a opção pela indenização de 5 mil reais, em vez de manutenção do plano de saúde pelo prazo improrrogável de 12 meses. Como bem ressaltado na decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente a matéria, quando, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415, adotou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese dos autos, há acordo coletivo ensejando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, conforme se extrai da decisão acima transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora