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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.178.181

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEGRATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com foco na incidência da Súmula 7/STJ; embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

3. Decisão embargada concluiu pela inobservância da dialeticidade recursal, ante a não impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, e manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, negando provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível, pela via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão e suprir deficiências recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas postas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).

7. Não se verifica contradição interna apta a ensejar aclaratórios, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal; os aclaratórios refletem mera irresignação, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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