Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.164

Impugnação de decisão monocrática que indeferiu liminar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. Em cognição sumária, a decisão indeferitória assentou a inexistência de manifesta ilegalidade ou urgência, bem como a ausência, à primeira vista, de teratologia no acórdão impugnado, reservando a análise aprofundada para o julgamento do writ. 3. Fundamento adicional. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica pelo não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. .A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, e, subsidiariamente, se estariam presentes requisitos excepcionais (manifesta ilegalidade ou urgência) a justificar a reforma da decisão em cognição sumária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus, por não prevalecer a regra da colegialidade nos julgamentos liminares. 6. A decisão indeferitória da liminar foi devidamente fundamentada no contexto de cognição sumária, inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade, urgência ou teratologia, matérias reservadas ao julgamento de mérito do writ. 7. A insurgência, voltada à reapreciação aprofundada do mérito do habeas corpus em sede de agravo regimental, revela-se inadequada ao momento processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.309/RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 962.318/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.028/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.