STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.237.347
Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Pretensão de alteração da moldura fática
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
- Pretensão absolutória
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, CAMPANAS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NA ORIGEM. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. PEDIDO CONDICIONADO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, enquanto o ingresso domiciliar sem autorização judicial reclama fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias concretas anteriores à diligência, indicativas da ocorrência de flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram contexto prévio constituído por apuração policial acerca da utilização de imóveis para a prática do tráfico, realização de campanas em dias distintos, rotatividade de ocupantes e circunstâncias verificadas imediatamente antes da intervenção policial, além da percepção externa de odor químico associado a derivados de cocaína.
2. A pretensão de afastar as premissas de que houve investigação precedente, de que as campanas forneceram elementos confirmatórios, de que os agentes compreenderam as circunstâncias observadas no local ou de que inexistiam fundadas razões para a diligência exige nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso domiciliar, a controvérsia acerca da ausência de registro audiovisual do consentimento não altera, por si só, o resultado, uma vez que a legalidade da medida não foi fundamentada exclusivamente no alegado franqueamento da entrada.
4. A condenação do agravante não se fundou exclusivamente em sua presença no imóvel ou nos depoimentos policiais, mas no conjunto de circunstâncias reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive nos objetos relacionados à manipulação e acondicionamento da droga encontrados no local e na dinâmica delitiva reputada comprovada. A alteração da conclusão quanto à autoria e ao dolo demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
5. Nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga possuem preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42. Ausente manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
6. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica reconhecimento automático da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a estabilidade exigida pelo art. 35 da Lei de Drogas não se confunde com o requisito negativo da não dedicação a atividades criminosas.
7. A atuação na condição de "mula", isoladamente considerada, não impede a incidência do tráfico privilegiado, mas também não assegura sua aplicação automática, devendo ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas do delito. Na espécie, a minorante foi afastada não apenas pela quantidade da droga ou pela função de transportador, mas pelo conjunto de circunstâncias da execução que as instâncias ordinárias reputaram indicativo de atuação não eventual. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241, a Terceira Seção assentou que a natureza e a quantidade da droga podem, quando conjugadas com outros elementos concretos do caso, servir à demonstração de dedicação a atividades criminosas, bem como que não configura bis in idem a utilização do binômio para elevar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante; a duplicidade vedada ocorre quando utilizado novamente para modular a fração de causa de diminuição efetivamente reconhecida.
9. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP foi deduzida, nas razões do recurso especial, como pedido condicionado ao prévio redimensionamento da pena, que não ocorreu, ficando prejudicada na via eleita. A formulação posterior de pretensão autônoma de detração para alteração do regime, apenas em embargos de declaração, não permite imputar omissão à decisão anteriormente proferida.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.