Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.391

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Dosimetria
  • Majorante do art. 40, VI, da lei 11.343/2006
  • Ausência de teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS QUALIFICÁVEL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por qualificá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão de acórdão com trânsito em julgado nas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada para rediscutir condenação transitada em julgado nas instâncias ordinárias, a pretexto de flagrante ilegalidade, e se há teratologia ou ilegalidade evidente na condenação por associação para o tráfico e na dosimetria, inclusive quanto à incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 em cada delito.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso cabível ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado nas instâncias ordinárias; a competência para revisão criminal limita-se aos próprios julgados desta Corte Superior.

4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia evidenciada, o que não se verifica.

5. O acórdão estadual enfrentou de modo explícito a alegação de vício de correlação, registrando descrição circunstanciada da prática autônoma de tráfico e associação para o tráfico, com correção do equívoco quanto ao dispositivo de concurso nas alegações finais, com ciência da defesa e sem prejuízo, preservando o contraditório.

6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, composto por autos de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos judiciais de policiais militares, estar demonstrada vinculação e estabilidade da associação. Rever tais conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com os limites estreitos do habeas corpus.

7. A dosimetria foi motivada com base na natureza e variedade das substâncias apreendidas (cocaína e crack), na forma de fracionamento para venda e no contexto de facção com controle territorial, elementos concretos que justificam a elevação das penas-base acima do mínimo legal nos delitos de tráfico e associação.

8. A majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 incide separadamente em cada delito, em razão da autonomia típica e da independência das respectivas dosimetrias, sem duplicidade valorativa.

9. Inexistem deficiência ostensiva ou contrariedade manifesta ao texto penal que autorizem intervenção ex officio.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.