STJAgRg no AREsp 2.963.936
Apreensão de bens: interesse ao processo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apreensão de bens
- Interesse ao processo
- Indícios de origem ilícita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Apreensão de bens. interesse ao processo. Indícios de origem ilícita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a apreensão de veículos vinculados a investigação de organização criminosa especializada na receptação qualificada de veículos roubados.
2. A decisão recorrida concluiu que os veículos apreendidos interessavam à instrução criminal, considerando indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos vinculados à investigação de organização criminosa pode ser mantida, diante de indícios de utilização dos bens para ocultação de patrimônio decorrente de atividades ilícitas.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi fundamentada em elementos probatórios que indicam confusão patrimonial e movimentações financeiras suspeitas entre contas pessoais e empresariais, além de ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos veículos.
5. A análise do mérito do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de constrição de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de utilização para ocultação de ativos decorrentes de atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
Tese
1. A apreensão de bens vinculados à investigação criminal pode ser mantida quando há indícios de confusão patrimonial e ausência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição dos bens.
2. É vedado o reexame de fatos e provas para afastar conclusões do Tribunal a quo sobre a origem ilícita de bens apreendidos, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.