Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.220.044

Indenização por danos morais individuais decorrentes de desastre ambiental

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais individuais decorrentes de alegada alteração de rotina laboral em razão de desastre ambiental.

2. Não há contradição interna nem omissão quando o acórdão explicita a incidência do enunciado n. 211/STJ por ausência de devolução específica, na origem, da tese de inversão do ônus da prova, apesar da oposição de embargos em temas distintos; inexiste obscuridade na delimitação do óbice da Súmula n. 7/STJ sobre o indeferimento de prova oral e a conclusão de inexistência de nexo causal direto e imediato.

3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente ao afirmar-se que, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental, exige-se demonstração do nexo de causalidade e do dano moral individualizado, não presumidos automaticamente a partir de evento ambiental amplo, vedada a revisão do acervo fático-probatório na via especial.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC, nem à rediscussão do mérito do julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.