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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.842

Princípio da fungibilidade: exaurimento de instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de omissão e obscuridade, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno.

2. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, considerando que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os embargos de declaração podem ser conhecidos para sanar omissão ou obscuridade na decisão monocrática; e (ii) se, subsidiariamente, os embargos podem ser recebidos como agravo regimental, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da fungibilidade permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando opostos com intuito de modificar a decisão embargada, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade.

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação de órgão colegiado. A ausência de deliberação colegiada inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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