STJAgRg no AREsp 3.146.835
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Cadeia de custódia
- Standard probatório no judicium accusationis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. STANDARD PROBATÓRIO NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia, incidindo também a Súmula n. 83, STJ.
2. O agravante, em 5/12/2024, foi pronunciado por suposto crime de homicídio qualificado por meio cruel.
3. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, alegando que a pronúncia se amparou em registros de conversas de WhatsApp não periciados e sem preservação da cadeia de custódia, depoimentos testemunhais indiretos de "ouvir dizer" e suposta "confissão informal" não formalizada nem corroborada, pleiteando a despronúncia. Alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII, do Código de Processo Penal, defende a superação do in dubio pro societate com adoção de exigência de "elevada probabilidade" da autoria para a pronúncia, e afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula n. 7, STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a discussão acerca da licitude e da suficiência jurídica dos elementos utilizados na pronúncia pode ser apreciada em recurso especial como questão estritamente normativa, ou se a pretensão defensiva demanda revaloração do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) saber se registros de conversas de WhatsApp não periciados, suposta quebra da cadeia de custódia, depoimentos indiretos e confissão informal não formalizada tornam juridicamente inidôneos os elementos que embasaram a pronúncia; (iii) saber se, no judicium accusationis, o standard probatório exigido para a pronúncia deve superar o in dubio pro societate e alcançar uma "elevada probabilidade" de autoria; (iv) saber se houve ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, a justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apreciou concretamente o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e afastou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por excesso de linguagem, ao registrar que os registros digitais foram espontaneamente fornecidos por testemunha, sem prova de adulteração, e que a pronúncia se limitou à descrição objetiva dos fatos, sem juízo condenatório antecipado.
6. A tese defensiva de que os elementos de convicção são juridicamente imprestáveis - por ausência de perícia, falta de preservação da cadeia de custódia, caráter indireto dos testemunhos e inexistência de confissão formal -, embora formulada como questão de direito, demanda, na prática, nova valoração do acervo fático, com exame da integridade, origem e confiabilidade das provas produzidas, o que não se compatibiliza com a via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. No tocante ao standard probatório da pronúncia, reafirma-se a jurisprudência segundo a qual, na fase do judicium accusationis, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a prova para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias ou para exigir "elevada probabilidade" de autoria como requisito adicional de pronúncia.
8. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 182, STJ, verifica-se que a decisão monocrática reconheceu a existência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7, STJ, mas concluiu, em essência, que a argumentação do agravante - centrada na inaptidão jurídica dos elementos probatórios - implicava, no contexto delineado, nova valoração da prova, razão pela qual o não conhecimento do agravo em recurso especial se fundou exclusivamente no óbice da Súmula n. 7, STJ.
9. Diante desse quadro, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte quanto ao regime jurídico da pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de afastar a pronúncia sob o argumento de insuficiência ou inidoneidade dos indícios de autoria, quando fundada na análise de registros digitais, depoimentos e suposta confissão informal, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. A aferição da integridade, origem e confiabilidade de registros de conversas de WhatsApp, da preservação da cadeia de custódia e da credibilidade de depoimentos indiretos constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de exame em recurso especial.
3. No judicium accusationis, basta a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar a prova para substituir o juízo das instâncias ordinárias por exigência de "elevada probabilidade" de autoria para a pronúncia.
4. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é afastada quando as razões do agravo impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, ainda que, no mérito, permaneça o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 414 e 386, VII; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Tese
1. A pretensão de afastar a pronúncia sob o argumento de insuficiência ou inidoneidade dos indícios de autoria, quando fundada na análise de registros digitais, depoimentos e suposta confissão informal, demanda revaloração do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
2. A aferição da integridade, origem e confiabilidade de registros de conversas de WhatsApp, da preservação da cadeia de custódia e da credibilidade de depoimentos indiretos constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de exame em recurso especial.
3. No judicium accusationis, basta a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar a prova para substituir o juízo das instâncias ordinárias por exigência de "elevada probabilidade" de autoria para a pronúncia.
4. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é afastada quando as razões do agravo impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, ainda que, no mérito, permaneça o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.