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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.918

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.

2. A defesa alegou ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a informação transmitida via COPOM seria genérica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com base em denúncia especificada e outros elementos concretos, foi realizada com fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão impugnado reconheceu a presença de elementos concretos e idôneos, como denúncia especificada com identificação nominal dos envolvidos, contexto de disparos de arma de fogo no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação de objeto, para justificar a abordagem policial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 1.001.877/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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