STJAgRg no AREsp 3.137.779
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbice da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e registro de inadequação de matéria constitucional.
2. Fato relevante. Agravante requer o afastamento do fundamento de veiculação de pretensão fundada em ofensa constitucional, sustenta ter havido cotejo específico para infirmar a aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 619 do CPP e afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questões jurídicas (nulidade da busca veicular e fragilidade da prova exclusivamente extrajudicial), postulando reconsideração ou provimento do agravo regimental.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade assentou três fundamentos autônomos e suficientes: menção a dispositivo constitucional nas razões do recurso especial; deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP, atraindo a Súmula 284/STF; e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a menção ao art. 5º, LXIII, da Constituição da República nas razões do recurso especial inviabiliza o apelo nobre e se o agravo regimental demonstrou concretamente a ausência de pretensão fundada em violação constitucional; (iii) saber se houve cotejo preciso e indicação dos pontos omitidos, aptos a afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP; e (iv) saber se a alegação de que se tratam de questões jurídicas (nulidade da busca veicular e fragilidade da prova exclusivamente extrajudicial) afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demandar reexame do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Persiste a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da irresignação.
6. As razões do recurso especial invocaram dispositivo da Constituição da República, hipótese não viável em sede de recurso especial; a impugnação apresentou argumento genérico de "reforço", sem demonstrar concretamente a inexistência de pretensão fundada em violação constitucional.
7. No tocante à deficiência de fundamentação, não houve indicação dos pontos omissos essenciais ao deslinde nem realização de cotejo preciso com o acórdão dos embargos, inviabilizando a análise da suposta violação ao art. 619 do CPP e atraindo a Súmula 284/STF.
8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que as teses são eminentemente jurídicas não substitui o confronto entre as premissas fáticas estabelecidas e as conclusões pretendidas; ausente demonstração concreta de que o exame prescinde do reexame do acervo probatório.
9. O art. 932 do CPC/2015 reforça a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A invocação de dispositivo constitucional nas razões do recurso especial inviabiliza o apelo nobre, não bastando impugnação genérica para afastar o óbice.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto ao art. 619 do CPP quando não há indicação pormenorizada dos pontos omitidos, atraindo a Súmula 284/STF.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, de modo concreto, que suas teses não demandam reexame do acervo probatório, com confronto das premissas fáticas estabelecidas.
5. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação específica, em conformidade com a dialeticidade recursal exigida pela jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 619; CPP, art. 186; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Quinta Turma, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A invocação de dispositivo constitucional nas razões do recurso especial inviabiliza o apelo nobre, não bastando impugnação genérica para afastar o óbice.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto ao art. 619 do CPP quando não há indicação pormenorizada dos pontos omitidos, atraindo a Súmula 284/STF.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, de modo concreto, que suas teses não demandam reexame do acervo probatório, com confronto das premissas fáticas estabelecidas.
5. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação específica, em conformidade com a dialeticidade recursal exigida pela jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.