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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.313

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de dialeticidade, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e, subsidiariamente, pela ausência de prequestionamento e pela vedação ao reexame de provas.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa. A sentença condenatória foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou os embargos de declaração sem análise de mérito sobre a questão suscitada.

3. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, além de óbices relativos às Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial não comprovada.

4. No agravo regimental, a defesa alegou tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro da Defensoria Pública, e sustentou que a decisão monocrática ampliou indevidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade ao invocar a Súmula n. 7 do STJ e a exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Reiterou a tese de bis in idem na valoração da culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de dialeticidade, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada, conforme consignado nos autos.

7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos relativos à vedação de reexame fático-probatório e à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

8. A ausência de prequestionamento subsiste, pois o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a tese relativa à valoração da culpabilidade à luz do art. 59 do Código Penal, e os embargos de declaração foram rejeitados sem análise de mérito sobre a questão suscitada.

9. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige que a parte alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

10. Os óbices processuais reconhecidos impedem o exame da tese de mérito relativa à alegada configuração de bis in idem na valoração da culpabilidade.

11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já rechaçadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Código Penal, arts. 14, II, e 59; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; Código Penal, arts. 14, II, e 59; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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