STJAgRg no HC 1.031.951
Reiteração de writ: mesmo ato judicial e mesmos fundamentos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de writ
- Mesmo ato judicial e mesmos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. MESMO ATO JUDICIAL E MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de impetração anterior.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta inexistir reiteração, afirmando que a controvérsia atual recai sobre ilegalidade específica do acórdão estadual, que teria inovado na fundamentação para suprir ausência total de motivação da decisão do Juízo das Execuções, bem como aduz que o trânsito em julgado do habeas corpus anterior não impediria o exame da matéria ora suscitada.
3. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus corresponde à mera reiteração dos pedidos deduzidos no HC 952.107/MT, em que se impugnou o mesmo ato judicial, com idênticos argumentos, ocasião em que a ordem não foi conhecida e não se constatou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de writ anteriormente apreciado, com o mesmo ato judicial impugnado e os mesmos fundamentos, circunstância que autoriza o não conhecimento da nova impetração, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior.
III. Razões de decidir
5. Consulta ao sistema processual revela que o habeas corpus em exame reproduz os pedidos e fundamentos do HC 952.107/MT, impugnando o mesmo ato judicial, de modo que a impetração se caracteriza como mera reiteração de pleitos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
6. No habeas corpus anterior, a ordem não foi conhecida e não se verificou ilegalidade flagrante, tendo a decisão transitado em julgado em 29/10/2024, o que afasta a possibilidade de nova apreciação da mesma matéria por meio de idêntico writ.
7. A impetração de novo writ, após o trânsito em julgado de decisão proferida em habeas corpus anterior, com a finalidade de rediscutir questão já apreciada, configura reiteração indevida, reiteradamente repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.