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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.511

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante sustenta ausência de demonstração de vínculo estável e permanente com terceiros para configurar associação para o tráfico, além de alegar que a condenação foi baseada em presunções. Requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta ou decisão teratológica a ensejar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de subversão do sistema recursal.

5. Não ficou evidenciada a existência de manifesta ilegalidade no édito condenatório, pois a Corte local, após cotejar os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes para a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando, principalmente, o depoimento policial em juízo no sentido de que, durante a operação, foi realizado o monitoramento dos agentes.

6. Não há como acolher o pleito absolutório, pois a pretensão demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na via eleita.

7. Mantida a condenação pela prática do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 959.156/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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