STJAgRg no AREsp 2.466.460
Princípio da dialeticidade recursal: fundamentação adequada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Fundamentação adequada
- Contraditório e ampla defesa preservados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar o agravante e corréus pela prática de três crimes de extorsão mediante sequestro.
2. A parte agravante sustenta nulidade do acórdão condenatório por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação ministerial não teria impugnado concretamente os fundamentos da sentença absolutória, em afronta ao art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Alega, ainda, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em razão do julgamento monocrático do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação ministerial, que refutou a tese de ausência de provas de autoria adotada na sentença absolutória, violou o princípio da dialeticidade recursal, a ponto de ensejar nulidade do acórdão condenatório, por suposta ofensa ao art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP; e (ii) saber se o julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento no Regimento Interno do STJ, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos adotados sejam aptos a embasar a conclusão alcançada, o que se verifica no acórdão que reformou a sentença absolutória.
5. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes das alegações finais não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, na espécie, nulidade do acórdão condenatório.
6. As razões de apelação, ao infirmarem de modo adequado os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeira instância para absolver os réus por ausência de provas, asseguraram o pleno exercício do direito de defesa e o contraditório, não se caracterizando violação à dialeticidade recursal.
7. O julgamento monocrático do recurso especial constitui faculdade conferida ao relator pelo art. 253 do Regimento Interno do STJ e não afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo regimental, que permite o exame colegiado da matéria.
8. Há ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, quando indica o réu como autor do crime com base em dois dados extremamente precários: (I) uma das vítimas (Natália) acredita que a voz do réu corresponde a de um dos criminosos, que não viu; (II) e outra das vítimas (Roseli) acredita que o réu "possivelmente" esteve da loja da família, dias antes do crime.
9. Os celulares envolvidos na extorsão não são do acusado, nenhum vestígio material o conecta ao crime, nenhum relato indica sua adesão às condutas dos corréus ou participação no plano. Não há nenhum registro de que as vítimas tenham visto o agravante durante a prática do delito, nem que Roseli o tenha reconhecido conforme o procedimento do art. 226 do CPP.
10. Essas crenças, que não foram testadas nem corroboradas, não geram probabilidade nem mínima de autoria do crime, nem bastam para modificar a sentença absolutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer quanto a LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO a sentença absolutória.
Tese de julgamento:
1. A apelação criminal não viola o princípio da dialeticidade quando, ainda que reproduzindo argumentos lançados em alegações finais, impugna de forma efetiva e suficiente os fundamentos da sentença recorrida.
2. O julgamento monocrático do recurso especial, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do STJ, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CR/1988; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, HC 1.027.472/PR, Sexta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 24.10.2025; STJ, REsp 2.119.044/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.985.484/AL, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
Tese
1. A apelação criminal não viola o princípio da dialeticidade quando, ainda que reproduzindo argumentos lançados em alegações finais, impugna de forma efetiva e suficiente os fundamentos da sentença recorrida.
2. O julgamento monocrático do recurso especial, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do STJ, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão da matéria ao órgão colegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.