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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.424

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: prequestionamento constitucional incabível

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ às teses de atipicidade do delito de desobediência e de cabimento da revisão criminal (CPP, art. 621); (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado; o decisum enfrentou, com motivação suficiente, os pontos essenciais, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

4. Consoante suficientemente esclarecido pelo acórdão embargado: (i) a revisão criminal não se confunde com segunda apelação e não se presta à rediscussão de provas ou questões já apreciadas; ausente fato novo ou contrariedade a texto expresso de lei penal (CPP, art. 621); (ii) o reconhecimento de atipicidade do delito de desobediência e o cabimento da revisão criminal, como pretendido, exigiriam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo; ausentes os vícios integrativos, a medida é incabível.

7. É incabível suscitar matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 330; CPP, art. 386, III; CPP, art. 621; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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