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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.397

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Regime semiaberto
  • Princípio da homogeneidade
  • Roubo majorado pelo emprego de arma branca
  • Revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, no qual se pretendia (i) o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, em razão de alegada carência de provas seguras e violação ao art. 155 do CPP, e (ii) a revogação ou adequação da prisão preventiva, sob o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade, diante de condenação ao regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio para discutir a manutenção da prisão preventiva e a alegada violação ao princípio da homogeneidade, inclusive quanto à compatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a custódia cautelar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca no crime de roubo, diante de condenação fundada em relatos da vítima e de policial militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.

4. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva, fundada no princípio da homogeneidade das cautelares, não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

5. A majorante do emprego de arma restou afirmada no acórdão impugnado com base em relatos coerentes da vítima e do policial militar responsável pela prisão em flagrante, de modo que o afastamento da causa de aumento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se o exame originário de alegada incompatibilidade entre regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.

3. O afastamento, em habeas corpus, da causa de aumento relativa ao emprego de arma em crime de roubo, quando reconhecida com base em depoimentos da vítima e de policial militar, pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 202; CP, art. 157, § 2º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 816.148/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 10.12.2024; STJ, HC 861.684/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1.943.093/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.9.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se o exame originário de alegada incompatibilidade entre regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.

3. O afastamento, em habeas corpus, da causa de aumento relativa ao emprego de arma em crime de roubo, quando reconhecida com base em depoimentos da vítima e de policial militar, pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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