STJAgRg no HC 1.084.722
Dosimetria: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Inexistência de admissão de autoria
- Inviabilidade de revaloração probatória na via eleita
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do C P, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ.
2. No caso dos autos, ausente a confissão da prática delitiva - como assentado pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente a revisão criminal -, não há falar em reconhecimento da atenuante (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022).
3. Não evidenciado constrangimento ilegal patente apto a justificar a concessão da ordem na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.