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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.319

Desclassificação da conduta descrita na denúncia para homicídio culposo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E SUPRESSÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONDUTA VOLUNTÁRIA, BEM COMO DE SUA SUBSUNÇÃO TÍPICA À MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As questões acerca da ocorrência da reformatio in pejus e da violação ao sistema acusatório e supressão de defesa não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.

2. Eventual discussão acerca da existência ou não de conduta voluntária, bem como de sua subsunção típica à modalidade culposa, nesse momento processual, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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