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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.348.962

Alegação de omissão: insuficiência probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, relacionados à insuficiência probatória para condenação em ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao reconhecimento da acusada e à autoria delitiva.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que já havia analisado a ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva imputada à acusada.

4. O acórdão recorrido destacou que as imagens das câmeras internas do ônibus não configuram prova suficiente para identificar os autores do fato, devido à baixa qualidade das imagens.

5. Foi consignado que o reconhecimento extrajudicial realizado por uma das vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por outras provas em juízo.

6. O Tribunal de origem não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva, aliada à insuficiência do reconhecimento extrajudicial e à baixa qualidade das imagens, enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar diretamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.859.174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021.

Tese

1. A ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva, aliada à insuficiência do reconhecimento extrajudicial e à baixa qualidade das imagens, enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar diretamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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