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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.707.031

Ausência de vícios: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.

4. A pretensão do embargante de rediscutir a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

5. Ainda que se trate de suposta questão de ordem pública, não há como haver omissão em um decisum quando a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sequer havido a ultrapassagem do juízo de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 913.168/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de suposta questão de ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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