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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.634

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
  • Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Falta de acórdão paradigma e de cotejo analítico
  • Alegação sobre a súmula 13/STJ irrelevante ao caso

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO SOBRE A SÚMULA 13/STJ IRRELEVANTE AO CASO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a remissão genérica a normas constitucionais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, evidenciando similitude fática e tese divergente, o que não ocorreu na espécie (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

3. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 13/STJ não afasta os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, atinentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

4. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende a colegialidade e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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