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Jurisprudências

STJAREsp 3.259.023

União estável: partilha de bens

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À QUEM DELA SE APROVEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO OUTRO COMPANHEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. PARTILHA IGUALITÁRIA DEVIDA.

1. A ausência de impugnação específica não gera a presunção de veracidade do fato impeditivo do direito da parte contrária devendo o interessado demonstrar a existência de sub-rogação por meio de prova idônea e suficiente da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel.

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação da sub-rogação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

3. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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