STJAgRg no AREsp 2.983.852
Mera reiteração das alegações de mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração das alegações de mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não merece reforma. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
3. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar, de modo concreto e pormenorizado, o óbice que fundamentou a decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.