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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.039

Prisão Preventiva: modus operandi

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.

2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.

3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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