STJAgRg no HC 1.119.178
Writ substitutivo de recurso próprio: exame de mérito por alegada flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Exame de mérito por alegada flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Garantia da ordem pública
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE MÉRITO POR ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, PETRECHOS E ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos e contemporâneos que revelam risco à ordem pública: a quantidade das drogas apreendidas, além do registro pretérito de ato infracional análogo ao roubo.
3. A tese de que a quantidade de droga não foi apreendida com o agravante não encontra respaldo nos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, os quais não condicionaram a cautelaridade à posse direta e exclusiva, mas valoraram o conjunto de elementos da ocorrência como indicativo de risco real.
4. Ademais, rediscutir a dinâmica das apreensões demanda incursão sobre o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos de periculosidade.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do contexto fático, não se revelando suficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.