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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.749

Tráfico de drogas: justa causa para a ação penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Justa causa para a ação penal
  • Controle de legalidade do recebimento da denúncia
  • Ausência de lastro probatório mínimo
  • Inexistência de justa causa retrospectiva e prospectiva
  • Manutenção da rejeição da denúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA RETROSPECTIVA E PROSPECTIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A justa causa para o exercício da ação penal configura standard probatório mínimo, aferível à luz dos arts. 41 e 395, III, do CPP, e admite controle excepcional em recurso especial quando o acórdão estadual não explicita elementos concretos que confiram probabilidade prevalente à hipótese acusatória.

2. No caso concreto, a denúncia foi lastreada em denúncia anônima, fuga do acusado e apreensão de diminuta quantidade de drogas (0,01 g de cocaína e 30 g de maconha), além de valores em dinheiro e objetos genéricos, sem a realização de diligências investigativas complementares nem a indicação de elementos concretos aptos a evidenciar a destinação das substâncias ao tráfico.

3. Nesse contexto, não foram apontados elementos de informação capazes de atribuir probabilidade prevalente à hipótese acusatória em detrimento da hipótese defensiva de uso próprio, tampouco houve requerimento de provas aptas, ainda que em tese, a robustecer o acervo probatório, limitando-se a acusação à oitiva dos policiais já ouvidos na fase investigativa, cujos relatos não indicaram atos de comercialização.

4. Ausentes justa causa retrospectiva e prospectiva, revela-se indevido o processamento da ação penal, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia com base em elementos probatórios novos ou pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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