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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000515-61.2023.5.08.0105

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO – DESLIGAMENTO – ADESÃO POSTERIOR A PDV. A questão central é se, após a aposentadoria espontânea da parte reclamante - empregado público celetista -, é possível este aderir a um programa de desligamento voluntário oferecido pela empresa, com o pagamento dos benefícios correspondentes. Esta Corte Superior, acompanhando a posição do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 1721-3 e 1770-4, já havia definido que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho, desde que o empregado continue prestando serviços à empresa após se aposentar. Esse entendimento foi pacificado na OJ 361/SBDI-1/TST. No entanto, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal passou a determinar que a aposentadoria, quando concedida utilizando o tempo de contribuição de cargo ou função pública, rompe automaticamente o vínculo empregatício. A Suprema Corte, no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 de Repercussão Geral), reafirmou essa mudança, estabelecendo que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos impede sua permanência no emprego, salvo nas aposentadorias concedidas até a data de promulgação da EC 103/2019. Desta forma, a aposentadoria voluntária após a promulgação da EC 103/2019 implica na extinção compulsória do vínculo de trabalho. No caso, a Corte Regional registrou que o reclamante se aposentou espontaneamente em 2021, após a vigência da EC 103/2019, e fez seu pedido de adesão ao programa de desligamento voluntário em 2023, ou seja, aproximadamente dois anos depois da extinção do vínculo empregatício, o que considerou incompatível como o novo texto constitucional. Todavia, revendo posição anterior, convém adotar a tese segundo a qual, a despeito da aposentadoria espontânea ocorrida após a vigência da EC 103/2019, havendo continuidade da prestação de serviço à reclamada, há que se assegurar o direito à adesão ao Plano de Desligamento previsto em norma coletiva, uma vez preenchidos todos os requisitos para tanto. Assim, a dispensa promovida pela empresa, depois do pedido de adesão, impediria o exercício de um direito assegurado por norma coletiva (Cláusula 24ª), violando a boa-fé contratual e os princípios de conduta esperados do empregador. Nesse sentido, correta a decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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