STJAgRg no HC 1.117.035
Prisão preventiva: tráfico de drogas majorado pela presença de adolescente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas majorado pela presença de adolescente
- Quantidade expressiva de maconha
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PRESENÇA DE ADOLESCENTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, em contexto de apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de maconha em veículo ocupado também por adolescente, com denúncia pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões de conversão e manutenção da custódia estão adequadamente fundamentadas, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há periculum libertatis demonstrado pela gravidade concreta das circunstâncias e pela quantidade de entorpecente; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv) saber se é possível, nesta fase, acolher a alegação de desproporcionalidade em razão de provável regime prisional futuro (princípio da homogeneidade); e (v) saber se registros criminais pretéritos e ação penal em curso, ainda que não caracterizem reincidência, podem ser considerados para avaliar risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A segregação preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública (art. 312, caput, CPP), diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade do entorpecente, pelas circunstâncias do transporte e pela presença de adolescente, reveladoras de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. Os requisitos do art. 313 do CPP estão presentes, considerando a pena máxima superior a 4 anos do delito imputado (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), legitimando a medida cautelar extrema.
5. Registros criminais pretéritos e ação penal em curso, ainda que não configurem reincidência, podem ser considerados para avaliar o risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
6. As medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do contexto da prática delitiva.
7. A alegada desproporcionalidade fundada em provável regime prisional futuro não comporta acolhimento nesta fase, por exigir juízo de mérito da condenação, reservado ao momento da sentença.
8. Predicados pessoais favoráveis não afastam a segregação preventiva quando presentes elementos concretos que denotam periculum libertatis e a necessidade da medida.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.