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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.969.860

Alegação de omissão em acórdão: exame de corpo de delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do juízo de primeiro grau, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à existência de fotos das marcas no pescoço da vítima e à possibilidade de realização de exame pericial indireto, que poderiam corroborar o relato da ofendida e fortalecer o conjunto probatório necessário ao prosseguimento da ação penal.

3. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão que negou provimento ao agravo regimental e ao reconhecimento da presença de justa causa para o exercício da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a existência de fotos das marcas no pescoço da vítima e a possibilidade de realização de exame pericial indireto como elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva e justificar o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva e o correto enquadramento jurídico-penal da conduta, conforme disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de exame pericial direto ou indireto inviabiliza a comprovação da materialidade da infração penal, sendo insuficiente a utilização de fotografias como substituto do exame pericial, por não permitirem a demonstração precisa da natureza das lesões e do nexo causal entre a conduta imputada ao acusado e o resultado registrado.

7. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo declinado de forma clara e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, sendo os embargos de declaração inadequados para reexame de matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O exame de corpo de delito é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva e o correto enquadramento jurídico-penal da conduta, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de exame pericial direto ou indireto inviabiliza a comprovação da materialidade da infração penal, sendo insuficiente a utilização de fotografias como substituto do exame pericial. 3. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, a Lei Maria da Penha admite laudos ou prontuários médicos como corpo de delito indireto, desde que apresentados nos autos. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.340/2006, art. 12, §3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. O exame de corpo de delito é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva e o correto enquadramento jurídico-penal da conduta, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de exame pericial direto ou indireto inviabiliza a comprovação da materialidade da infração penal, sendo insuficiente a utilização de fotografias como substituto do exame pericial. 3. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, a Lei Maria da Penha admite laudos ou prontuários médicos como corpo de delito indireto, desde que apresentados nos autos. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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