TSTRR 0010008-88.2023.5.03.0012
Indenização por dano extrapatrimonial: vigilante de carro-forte
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Vigilante de carro-forte
- Realização de refeições no interior do veículo
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Intervalo interjornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE DE CARRO-FORTE. REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 8º, DA CLT. SÚMULA 337, I, “B”, DO TST. 1. A mera transcrição de aresto paradigma, desacompanhada da indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e do necessário cotejo analítico entre as teses jurídicas adotadas nos julgados, não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. 2. No caso, a parte recorrente limita-se a reproduzir o teor de julgado oriundo de Tribunal Regional diverso e a afirmar genericamente a existência de divergência jurisprudencial, sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas confrontadas. Recurso de revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA SOBREJORNADA. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trabalho prestado em sobrejornada e a supressão do intervalo mínimo entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, constituem fatos geradores distintos, razão pela qual o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do labor em sobrejornada não afasta o direito ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, não configurando bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao intervalo interjornada suprimido, por violação do art. 66 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte ré ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator