Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.796

Associação para o tráfico de drogas: alegada inexistência de estabilidade e permanência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou a concessão de habeas corpus de ofício por ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos fático-probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem evidenciam estabilidade e permanência aptas à subsunção ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ou se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, por ilegalidade patente na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado exige, para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dolo específico de se associar com estabilidade e permanência, não bastando reunião esporádica de agentes; o acórdão de origem indicou elementos concretos que denotam vínculo criminoso contínuo e atuação coordenada, afastando a hipótese de concurso eventual.

4. A modificação do julgado para afastar a estabilidade e permanência reconhecidas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Inexiste omissão a ser sanada e não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. 2. É vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial para afastar conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade patente, cuja ausência impede a intervenção excepcional.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.899.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 684.427/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 17/8/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 17/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 8/5/2018.

Tese

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput) exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, não se caracterizando por colaborações eventuais. 2. É vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial para afastar conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade patente, cuja ausência impede a intervenção excepcional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.