STJAgRg no HC 1.047.531
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de drogas
- Petrechos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PETRECHOS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por violação de domicílio não prospera, pois o contexto anterior - local conhecido pela traficância, fuga ao avistar a guarnição, odor de maconha nas vestes, admissão do uso, franqueamento de acesso ao imóvel e visualização externa de apetrechos de embalagem - configura fundadas razões para o ingresso, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por razões concretas de garantia da ordem pública, evidenciadas pela apreensão, no interior da residência do agravante, de expressiva e variada quantidade de entorpecentes (5.084,70 g de maconha distribuídos em 9 tabletes e 103 "buchas"; 593,1 g de cocaína em 1 barra e 10 pinos; 147,1 g de crack; 10 unidades de haxixe), além de arma de fogo calibre .32, quatro balanças de precisão e farto material de dolagem, circunstâncias que revelam risco efetivo de reiteração delitiva e indícios de dedicação estável à atividade criminosa. Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.