Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, e se a decisão agravada deve ser reconsiderada ou mantida.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.