STJAgRg no HC 1.084.291
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do modus operandi
- Execução em via pública com fuzil e 37 disparos
- Atuação em organização criminosa (núcleo logístico)
- Ameaças às testemunhas e assassinato de testemunha
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM FUZIL E 37 DISPAROS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (NÚCLEO LOGÍSTICO). AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E ASSASSINATO DE TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DE FORMA AUTÔNOMA E SUFICIENTE FUNDAMENTA A CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE ENTENDIDA COMO ATUALIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não configurada ilegalidade manifesta, a ordem não foi conhecida.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do modus operandi - execução sumária em via pública com emprego de fuzil e 37 disparos -, do contexto de disputa entre facções, da atuação do agravante na guarda e fornecimento de armamentos e veículos e das ameaças às testemunhas, inclusive com o assassinato de uma delas, evidenciando periculum libertatis.
3. A alegada nulidade por reformatio in pejus indireta não se verifica, porque a decisão de primeiro grau, de forma autônoma e suficiente, fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e em elementos empíricos que indicam a integração do agravante ao núcleo logístico de organização criminosa, prescindindo dos acréscimos do Tribunal de origem.
4. A contemporaneidade da medida cautelar foi corretamente aferida pela atualidade dos riscos que justificam a segregação, não se confundindo com o mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, à luz da complexidade investigativa e da persistência dos fundamentos da preventiva.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da elevada periculosidade evidenciada e dos riscos concretos identificados, não se revelando adequadas à proteção da ordem pública e da instrução.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.