TSTAg-AIRR 0000016-63.2024.5.12.0030
Empregada gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
- Transcrição integral do capítulo impugnado sem destaques
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator