STJAgInt no AREsp 3.219.263
Danos morais: qualificação dos fatos como mero dissabor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Qualificação dos fatos como mero dissabor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO DOS FATOS COMO MERO DISSABOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos morais.
2. Quando a conclusão do acórdão estadual sobre a inexistência de abalo moral repousa na apreciação dos elementos fáticos e probatórios, a revisão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. Estando a controvérsia delimitada pela moldura fática das instâncias ordinárias, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado pela mesma razão de inviabilidade de reexame do acervo probatório.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.