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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.263

Danos morais: qualificação dos fatos como mero dissabor

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO DOS FATOS COMO MERO DISSABOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos morais.

2. Quando a conclusão do acórdão estadual sobre a inexistência de abalo moral repousa na apreciação dos elementos fáticos e probatórios, a revisão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Estando a controvérsia delimitada pela moldura fática das instâncias ordinárias, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado pela mesma razão de inviabilidade de reexame do acervo probatório.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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