STJREsp 2.168.010
Tráfico de drogas: violação dos arts. 386, VII, do CPP, 28 e 33, caput e § 4º, ambos da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Insurgência contra condenação e dosimetria
- Óbice da súmula 7/STJ
- Pretensão de reexame de provas
- Depoimentos policiais
- Quantidade de droga
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 175 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP, 28 E 33, CAPUT E § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DE USO PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SUFICIÊNCIA DOS NÚCLEOS TÍPICOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENAS-BASE EXASPERADAS COM SUPORTE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NORMAIS À ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.