Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.703

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia e confirmada pelo Tribunal de origem, em desfavor de agravante preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

2. O agravante foi preso em flagrante na entrada e pátio de local conhecido como ponto de tráfico de drogas, portando porções de cocaína e crack, uma faca e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. O crime foi praticado em associação com um adolescente, em contexto de conflitos entre facções rivais pelo controle de pontos de tráfico de drogas.

3. No recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e requereu sua revogação, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com demonstração da materialidade do crime e fortes indícios de autoria.

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela associação com menor e o contexto de conflitos entre facções criminosas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.

9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 198290/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 173374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 761012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.