STJAgRg no RHC 221.925
Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem
- Prisão preventiva
- Nulidade por quebra da cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Preclusão da tese de nulidade absoluta de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão de supressão de instância nas teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, revogação da prisão preventiva, nulidade por quebra da cadeia de custódia e invalidade dos depoimentos policiais, bem como pela preclusão da tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, revogação da prisão preventiva, nulidade por quebra da cadeia de custódia e invalidade dos depoimentos policiais podem ser conhecidas por esta Corte Superior, considerando a supressão de instância e a preclusão da tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Superior não pode conhecer matérias que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A tese de nulidade absoluta das provas decorrente do acesso aos dados do aparelho celular do corréu sem prévia autorização judicial não foi arguida no momento oportuno, acarretando a preclusão da matéria, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior veda o conhecimento de habeas corpus que tenha por objeto matéria já decidida pelo mesmo órgão, sendo vedada a reiteração de pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, I; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 534.928/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 126.262/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, RHC n. 133.694/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 20.09.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 571, I; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.