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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.218

Negativa de prestação jurisdicional: alegação de nulidade da sentença

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ ao caso concreto e alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que as questões defensivas suscitadas perante a Corte de origem são imprescindíveis à resolução da demanda, especialmente no que se refere à validade das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as teses defensivas apresentadas, e se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou e rejeitou as teses suscitadas pelo recorrente, cumprindo o dever de fundamentação, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa.

5. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que apresente as razões e motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas, ainda que não aborde todas as questões deduzidas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, desde que cumprido o dever de fundamentação. 2. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que apresente as razões e motivos do seu convencimento de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.154.163/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

Tese

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, desde que cumprido o dever de fundamentação. 2. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que apresente as razões e motivos do seu convencimento de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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