STJAgRg no RHC 221.130
Prisão Preventiva: fundamentação Idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Fundamentação Idônea
- Gravidade Concreta
- Risco de Reiteração Delitiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito de roubo majorado, sem demonstração de elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública e à instrução criminal. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e o risco à ordem pública, ou se deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal.
5. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar, considerando o histórico criminal do agravante, que possui registros de outras ações penais com condenações ainda não transitadas em julgado.
6. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para acautelar o meio social.
7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi e seu histórico criminal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O histórico criminal do agente, ainda que não configure reincidência técnica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem resposta mais enérgica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O histórico criminal do agente, ainda que não configure reincidência técnica, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem resposta mais enérgica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.